Por Mami Ueno, tributarista e consultora da Assespro (*)
O enquadramento do software - se mercadoria ou serviço, portanto se Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ouImposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) - é um dos pontos mais controversos pela falta de previsão clara na Legislação Tributária. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ,considerou o "software de prateleira" e as "licenças de uso de software vendidas em larga escala" como mercadoria e o "software sob encomenda" como serviço.
Anteriormente às decisões do STJ, grande parte das empresas tinham seu enquadramento considerado como ISS, outros não consideravam nem mercadoria, nem serviço, por ser licença de uso. Após as decisões do Supremo, muitos estados incluíram em seu regulamento a isenção ou redução do ICMS a respeito do software. Caso contrário ocorreria a falência massificada das empresas de TI, pelo aumento inesperado de tributo em até 18% no faturamento. Estados como Rio Grande do Sul e Paraná têm previsão de isenção de ICMS nas saídas de programas de computador, enquanto os estados da Bahia e Rio de Janeiro, por exemplo, têm prevista a redução da base de cálculo.
Já a LC nº 116/2003 que deu nova redação à incidência do ISS, incluiu na Lista de Serviços o "licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computação", sem menção do tipo de software, gerando novas dúvidas e controvérsias.
A inclusão do software como mercadoria no Projeto de Emenda Constitucional da Reforma Tributária acarretará um aumento significativo da carga tributária, seja pela nova previsão em estados que não reconhecem como mercadoria, seja pela perda da isenção ou redução em locais com regra diferenciada.
Um dos principais objetivos da Reforma Tributária está em unificar as regras para evitar a guerra fiscal entre os estados. Isso implica em redução significativa da autonomia de cada estado em legislar sobre tributos de sua competência. Outro aspecto relevante previsto na PEC é a limitação significativa da concessão de isenções e reduções de base de cálculo.
A consideração conjunta das duas limitações e a inclusão da venda de software em larga escala ou "de prateleira" como mercadoria estará gerando, com certeza, um aumento drástico da carga tributária do setor de TI. Isso porque a regra será única em nível federal. Nesse caso, podendo até dobrar o custo tributário comparado aos patamares atuais. O aumento da carga tributária, por conseqüência, elevará os preços dos produtos.
Por outro lado, a sociedade torna-se cada vez mais dependente da tecnologia digital, impulsionada pelo próprio Governo Federal (vide declarações eletrônicas, e-CPF, e-CNPJ, nota fiscal eletrônica, escrituração fiscal e contábil digital etc.). Estes fatores podem gerar efeitos negativos no setor de TI, desde a quebra de empresas por inviabilidade econômica do negócio, principalmente as pequenas empresas, o fomento da economia informal até o fomento da pirataria. Portanto, com esta inclusão deliberada do software como mercadoria, sem consultar o setor produtivo de TI, criará um retrocesso na área importante e estratégica da economia brasileira, assim considerada pelo próprio Governo Federal ao incluir no Programa de Desenvolvimento Produtivo (PDP).
* Mami Ueno é tributarista e consultora da Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação, Software e Internet (Assespro).
Fonte: Agência Odisseu (03.12.2008)
http://www.odisseu.com.br/ticmercado/newsletter/46_03dezembro2008/index.html#materia3
06:56 PM, 11 Dez 2008 por Coordenação Software Público Link Permanente